O processo administrativo fiscal é o meio através do qual o contribuinte se defende da conduta a ele imputada pelo fisco consignada no auto de infração. É a oportunidade que o contribuinte tem para defender a sua conduta e questionar a ação do fisco, que nem sempre se reveste da estrita legalidade exigida pela lei.
As imputações ao contribuinte de violação literal da lei, quando comprovadas através de provas colhidas na fase de fiscalização, são difíceis de serem contornadas, mas ainda assim cabe ao contribuinte uma análise mais detida sobre os aspectos jurídicos da notificação, como é o caso da correta constituição do crédito tributário, da decadência do direito de o fisco constituir o crédito tributário, livrando o contribuinte da exação fiscal.
O fisco tem demonstrado, através das respostas às consultas formuladas pelos contribuintes (COPATs), que em várias oportunidades faz uma interpretação restritiva da lei, especialmente em relação à concessão de benefícios fiscais. O Código Tributário Nacional determina que, nessas hipóteses, a interpretação deverá ser literal, ou seja, vale o que está escrito na lei, nem mais, nem menos.
Embora as COPATs só tenham validade em relação ao contribuinte consulente, muitos fiscais guiam a sua atuação baseados nas respostas que são dadas às mesmas, eis que exprimem o entendimento do fisco. Daí resulta a abertura de procedimentos de fiscalização nos estabelecimentos, que podem culminar em auto de infração, lançando o valor do tributo que o fisco entende ser devido somado à multa, que pode chegar a até 100% do valor devido (a Lei n. 18.319/21 reduziu o valor máximo da multa, que antes poderia chegar a 150%).
Para incentivar o cumprimento voluntário, as notificações fiscais possibilitam ao contribuinte notificado o pagamento do valor que o fisco entende ser devido, com um desconto bastante atrativo na multa, o que leva muitos contribuintes a optar pelo pagamento do valor sem qualquer questionamento, o que é um erro se for feito sem uma análise prévia do auto de infração, a fim de avaliar a probabilidade de sucesso em eventual defesa.
Há casos aonde o contribuinte opta por pagar o valor consignado no auto de infração, ou acaba por desistir do recurso interposto para aderir a algum programa de parcelamento especial ofertado pelo Poder Público, mesmo tendo decaído o direito de o fisco constituir o crédito tributário. Em outras palavras, o contribuinte não deveria ter pago nenhum valor pois extrapolado o prazo de cinco anos previsto na lei para o fisco constituir o crédito tributário.
A jurisprudência do TAT-SC e do Poder Judiciário (TJSC) revelam que os fiscais cometem muitos excessos e erros na apuração do que entendem ser devido, o que aumenta a necessidade de que a defesa apresentada pelo contribuinte seja feita com bastante cuidado, trazendo à discussão argumentos jurídicos e contábeis, a fim de confrontar aspectos materiais e formais do auto de infração.
Ressalta-se que, durante a discussão administrativa do débito, o tributo tem sua exigibilidade suspensa, o que impede a inscrição em dívida ativa e, consequentemente, a emissão de certidão negativa de débitos por parte da Fazenda.