ArtigosPrograma de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF

1 de março de 2023

Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de dezembro de 2023

Trata-se o PRLF de medida excepcional que visa a regularização das dívidas fiscais dos contribuintes, além de arrecadar receita e ainda reduzir o número de processos contenciosos no âmbito administrativo tributário.

Foi instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023 e conta com diversos benefícios para os contribuintes que estão em débito com a Fazenda.

A adesão ao PRLF, que deverá ocorrer até o dia 31 de março de 2023, deverá ser realizada mediante a abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

No momento da adesão, o contribuinte deverá observar qual a modalidade que mais se adequa a sua situação dentre duas disponíveis.

 

Modalidade 1 – Grau de recuperabilidade e uso de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa de CSLL, observando a capacidade de pagamento:

Na primeira, observa-se o grau de recuperabilidade e uso de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, bem como a capacidade de pagamento.

Em se tratando de créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a redução poderá ser de até 100% dos juros e multas, limitando a 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.

Além disso, o pagamento deverá ser de no mínimo 30% do saldo devedor em dinheiro em 9 prestações e o restante utilizando prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa de CSLL, apurados até 31/12/2021.

Quando os créditos tributários forem de alta ou média recuperação, não haverá redução de juros e multas e o pagamento deverá ser de no mínimo 48% do saldo devedor em dinheiro em até 9 prestações e o restante utilizando prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2021.

 

Modalidade 2 – Somente a capacidade de pagamento, sem uso de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa de CSLL:

Na segunda modalidade, haverá observância apenas da capacidade de pagamento, sem o uso de prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSLL.

Para aderir, o contribuinte deverá pagar uma entrada de 4% do valor consolidado sem redução, pagos em até 4 prestações, podendo obter redução de até 100% de juros e multas limitado a até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação. O restante deverá ser pago em até 2 prestações. Ou, ainda, redução de até 100% de juros e multas limitado a 50% do valor total de cada crédito objeto da negociação e o restante em até 8 prestações.

 

Por fim, também há possibilidade de transação para pequeno valor independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida.

Os créditos com valor consolidado de até 60 salários mínimos que tenha como sujeito passivo a pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados no âmbito do PRLF.

É importante alertar que o descumprimento das condições da transação, dentre elas o não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado, poderá acarretar a rescisão da mesma.

A equipe da Rossetto Advogados está à disposição para mais informações e também para auxiliar na adesão do Programa.

secretaria@rossettoadvogados.com.br

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